A manutenção do plano de saúde após o desligamento dos vínculos empregatícios por demissão sem justa causa, sempre ocasiona muitas discussões e litígios judiciários. Pensando em esclarecer algumas questões sobre essa problemática, a Segurar Saúde esclarece algumas informações com base na Resolução Normativa nº 279, publicada em 24 de novembro de 2011, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
As regras da resolução abrangem ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados e são válidas somente para os contratos de adesão firmados a partir de 1º de janeiro de 1999.
Em primeiro lugar, a Resolução da ANS garante que o empregado demitido sem justa causa não precisa se desfazer do plano de saúde subsidiado pela empresa.
Após ser demitido o ex-funcionário deve ser comunicado por escrito pela empresa de que pode permanecer com o seu plano médico.
Entretanto, para se ter direito a continuidade na cobertura do plano contratado pela empresa, o ex-funcionário deve ter sido demitido sem justa causa e contribuído mensalmente com parte da fatura do plano de saúde. Após o desligamento da empresa, ele deve assumir o valor integral da mensalidade.
O ex-funcionário deve pedir pela continuidade do plano no prazo máximo de 30 dias a ser contado a partir do momento em que foi informado oficialmente pela empresa sobre essa possibilidade. “O que ocorre é que algumas empresas não mencionam isso após a demissão e, após 30 dias, dizem que o ex-funcionário perdeu o benefício”.
Sobre o período de manutenção do plano de saúde, depende do tempo em que o ex-funcionário contribuiu com as mensalidades durante a permanência na empresa. De acordo com a resolução da ANS, a duração do contrato no plano empresarial equivale a um terço da vigência do vínculo trabalhista. O limite mínimo para manter o direito ao benefício é de seis meses e, o máximo, dois anos. “Na prática, se uma pessoa foi demitida após contribuir com as mensalidades por três anos, ela terá direito a permanecer no plano por 12 meses.”
A Resolução da ANS garante que o ex-funcionário que optar pela manutenção do plano terá a mesma cobertura assistencial inicialmente contratada, a mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência, sem nenhum prejuízo.
A seção III da Resolução estabelece a manutenção da cobertura extensiva a todo o
grupo familiar do ex-emprego inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, podendo inclusive incluir novo cônjuge e filhos.
Condições para manutenção do plano de saúde:
– Ter contribuído com as mensalidades durante o vínculo empregatício (qualquer valor pago, inclusive com desconto em folha);
– Assumir integralmente o valor das mensalidades, após o desligamento da empresa;
– Não iniciar o emprego em uma nova empresa que ofereça o benefício;
– Anunciar a vontade em continuar com o plano e fazer a adesão 30 dias após o comunicado da empresa sobre essa possibilidade de permanência no plano.
Empregados aposentados também podem continuar com plano de saúde!
Aposentados também podem continuar com o plano, mas a situação é diferente. Os que contribuíram com as mensalidades por 10 anos ou mais têm o direito de permanecer no plano durante o período que desejarem. Se ficaram na empresa por um período inferior, cada ano de contribuição dá a eles direito a um ano no plano empresarial após a aposentadoria.
O funcionário aposentado que permanecer trabalhando na empresa deve continuar com o benefício daqueles que estão ativos. “O direito ao plano de saúde permanece enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos funcionários ativos”.
De acordo com a ANS, a empresa pode manter demitidos e aposentados na carteira de beneficiários ativos ou criar um grupo separado para essas duas classes. Robba alerta para o risco que o consumidor tem caso seja remanejado para a segunda opção.
Algumas empresas possuem carteiras separadas com os profissionais ativos e inativos.
– No caso dos inativos, a carteira é composta, em sua maioria, por aposentados, o que implica em uma sinistralidade mais alta, já que são pessoas com mais idade. O cálculo da sinistralidade deve considerar toda a carteira da empresa, de forma que os funcionários inativos paguem o mesmo valor cobrado dos ativos.
– Os dependentes do ex-funcionário também podem permanecer no plano, desde que estejam inscritos durante o período em que ele esteve empregado. Essa condição só não se mantém como obrigatória se o aposentado ou o funcionário demitido não desejarem.
Rafael ainda explica que os demitidos ou aposentados têm direito à portabilidade especial. Dessa forma, eles podem migrar para outro plano de saúde sem ter que cumprir novos prazos de carência.
Acesso ao texto integral da Resolução Normativa nº 279/11: http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=1898