Existem diferentes tipos de plano de saúde: os coletivos empresariais, que prestam assistência à saúde dos colaboradores de determinada companhia; os coletivos por adesão, que são contratados por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial; além do familiar/individual, que é contratado diretamente pela pessoa física, sem intermediação de empresas ou vínculos empregatícios.
Uma das dúvidas mais comuns entre as pessoas que contratam um plano de saúde diz respeito ao cancelamento da assistência. Para quem se preocupa com
a possibilidade de a operadora suspender a cobertura sem motivo aparente ou aviso prévio, vale destacar que isso só é possível em caso de fraude ou atraso superior a 60 dias do pagamento — consecutivos ou não.
De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reguladora dos planos de saúde no Brasil, as condições para o cancelamento ou suspensão de cobertura devem estar previstas no próprio contrato. Por isso, esteja sempre atento às condições do serviço para não ter surpresas desagradáveis.
No caso de cancelamento por falta de pagamento da mensalidade, é dever da seguradora notificar o cancelamento com até 10 dias de antecedência. Os planos de saúde coletivos também podem ser cancelados nos casos de:
– o beneficiário titular pedir demissão, ser demitido ou se aposentar;
– algum dependente deixar de ser considerado dependente do titular do plano, sendo que o serviço continua para o beneficiário.
A rescisão unilateral pela operadora para planos de saúde individual ou familiar é proibida pela ANS, embora seja liberada no plano coletivo. Em caso de dúvidas ou de rescisão irregular, procure ajuda da Agência Nacional de Saúde Suplementar (www.ans.gov.br).