Existem dois tipos básicos de plano
de saúde coletivo: empresarial e por adesão. No primeiro modelo, os colaboradores de uma determinada empresa têm direito à assistência por conta do vínculo empregatício ou estatutário. Já no modelo coletivo por adesão, o contrato é feito por pessoas jurídicas de caráter profissional, seja classista ou setorial, tais como: associações, conselhos ou sindicatos.
É importante destacar que, de acordo com a Lei nº 9.656/98, os planos coletivos são regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Todas as regras e operações para os planos coletivos são as mesmas que as dos modelos individuais, como a cobertura assistencial obrigatória e todos os procedimentos à saúde.
A exceção fica justamente cheap essay writing service por conta do reajuste dos research paper topics college sports planos coletivos, que não é definido pelo órgão, mas determinado de acordo com as normas contratuais que foram livremente estabelecidas entre o plano de saúde e a empresa que contratou o plano. Embora a operadora não possa aumentar o valor quando bem entender, os planos podem sofrer rejustes de acordo com mudanças de spy phone lt faixa etária.
Assim que o reajuste anual é definido, o mesmo deve ser comunicado à http://spyphoneapp-software.com/ Agência Nacional de http://orderessayonlineon.com/ Saúde Suplementar, em um prazo máximo de 30 dias
após o aumento do valor. É importante ressaltar que não é permitida a aplicação de reajuste diferenciado dentro de um mesmo contrato, por isso fique ligado para que você não seja lesado.